Hugo Pires, Advogado

Hugo Pires

Ourinhos (SP)

Sobre mim

Graduado em Letras/Literatura pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP - Jacarezinho, PR); Acadêmico de Direito; Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Professor de redação nos ensinos fundamental e médio.

Comentários

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Hugo Pires, Advogado
Hugo Pires
Comentário · há 12 anos
Acredite, aprovar ou desaprovar um artigo também é subjetivo. De qualquer modo agradeço a colaboração, e apenas destaco que se você pauta a compra da vida (seja por quem for, casais héteros ou homoafetivos) como algo incapaz de ferir a ordem pública e os bons costumes, não tenho eu a pretensão de convencê-lo em sentido contrário.

Só é importante que se diga, e talvez tenha passado despercebido, o artigo funda-se, sobretudo, na impossibilidade jurídica que o artigo
166 do Código Civil apresenta para o caso em tela, segue trecho:

"Longe da emoção, que muitas vezes leva a erros, a interpretação sistemática do art. 166, do Código Civil, torna lúcida a questão. Afinal, o ato jurídico que outrora era perfeito, isto é, o registro das crianças com nome de pai e mãe, acaba por tornar-se imperfeito à medida que o motivo determinante do negócio jurídico celebrado é ilícito (barriga de aluguel), e sequer prescrito em lei, razão pela qual a legislação pátria obsta a vontade dos pais."

A questão trabalhada pelo texto foi meramente jurídica. A tendenciosidade pode partir, muitas vezes, de quem lê, não dos autores.
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Hugo Pires, Advogado
Hugo Pires
Comentário · há 12 anos
Agradeço fortemente as sugestões, mas devo dizer que a exegese na seara jurídica é um campo vasto que extrapola os limites do certo ou do errado, de modo que a nossa pretensão jamais foi a de convencer o leitor acerca daquilo que defendemos, pois o que se desejou foi tratar a questão com viés meramente jurídico.

No tocante à frase recortada, o caso em tela demonstra que o pai registrou as crianças no consulado brasileiro da Tailândia com o nome da "mãe" tailandesa, cumprindo todos os trâmites necessários para que pudesse voltar para o Brasil, inclusive com a autorização da "mãe". Então, como é isso? Registra-se a criança num país, entra no Brasil e exclui-se o nome dessa mãe sem ao menos ouvi-la? Será tão fácil e prático, como fora dito ao casal na embaixada do Brasil? Como funciona essa mercantilização do nascimento? É a vida tratada como negócio jurídico? Porque se assim o for, então o negócio jurídico atravanca no artigo
166 e seus incisos, do Código Civil de 2002. Lembremo-nos, não há altruísmos nessa situação, o que há é uma verdadeira compra de vida, o que torna o desejo de ser pai, a princípio louvável, um ato ilícito.

Já em relação ao título, caro doutor, se excluir-se a ideia de aluguel, como o senhor sugere, então perdemos o objeto do artigo, pois é justamente na questão de mercancia que se firma todo o nosso trabalho e a nossa discussão, ao passo que se assim não o fosse, de fato, não haveria que se falar em desejo ilícito, e aqui é importante frisar, independentemente se o casal for hétero ou homoafetivo. Basta vermos que na Tailândia já se discute a proibição da barriga de aluguel em virtude de um casal heterossexual australiano ter abandonado uma criança recém-nascida com Síndrome de Down, e, pasme, ter levado a irmã gêmea porque não tinha "defeito" algum.

É isso que estamos construindo para a sociedade? A vida tornada mercadoria? Porque a partir do momento que aceitarmos esse malabarismo para fraudar a lei brasileira (passar por 3 continentes para concretizar a barriga de aluguel mercantil), devemos então suportar a legalidade de comercialização da "barriga" também no Brasil, porque absolutamente nada justificaria a proibição.

Quanto à revisão do texto, reafirmo fortemente os agradecimentos pelas sugestões que o senhor nos dedicou, mas lhe garanto que não há nada para ser mudado, afinal, eis a grande sacada das ciências jurídicas, proporcionar a discussão franca e aberta, sem pensar que há apenas uma verdade. Obrigado.
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